DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ricardo da Silva contra a decisão do Tri… — AREsp AREsp 2861553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ricardo da Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela impronúncia, requer-se a desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza grave descrito no §1º inciso I do art.
- Como tese subsidiária, em caso de indeferimento das teses principais, requer-se que seja reconhecida a fundamentação arguida para o decote das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel, incisos II, III do § 2º art.
- 179/191), o Tribunal de origem não admitiu o recurso pela não comprovação da divergência e por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ricardo da Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5016179-78.2024.8.24.0020 (fls. 109/121).
No recurso especial, fls. 129/150, requer o recorrente que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido vez que próprias e tempestivas, para que seja reformada a decisão recorrida, e por tudo o mais que dos autos consta, julgando-se provido o recurso para decretar IMPROCEDENTE a Denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao acusado RICARDO DA SILVA aplicando o princípio, in dúbio pro reo, com a IMPRONÚNCIA e absolvição do acusado com fulcro no artigo 414 do CPP; .. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela impronúncia, requer-se a desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza grave descrito no §1º inciso I do art. 129 do CP; .. Como tese subsidiária, em caso de indeferimento das teses principais, requer-se que seja reconhecida a fundamentação arguida para o decote das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel, incisos II, III do § 2º art. 121 do CP.
Oferecidas contrarrazões (fls. 179/191), o Tribunal de origem não admitiu o recurso pela não comprovação da divergência e por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 215/217).
Contra essa decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 236/242).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 285/288).
É o relatório.
O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte precedente da Corte Especial: EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
Especificamente nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, ou seja, com base no entendimento de
[trecho intermediário suprimido]
a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; e AgRg no AREsp n. 2.589.677/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ; E PELA DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.