DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS AUGUSTO DA SILVA SOARES contra a de… — AREsp AREsp 2861557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS AUGUSTO DA SILVA SOARES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis - cf.
- Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 11/3/2022, STJ, 5ª T., HC n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS AUGUSTO DA SILVA SOARES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 885):
Da análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, por um lado, a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal (veicular) e quanto à (i)licitude das provas produzidas nos autos, em virtude de suposta ilegalidade no procedimento policial. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis - cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.067.268/RS1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; STJ, 6ª T., AgRg nos Dcl no AREsp n. 1.966.398/SP2 Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 11/3/2022, STJ, 5ª T., HC n. 865.342/ES3 Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 19/11/2024).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando (fls. 896-398):
O eminente desembargador vice presidente, entendeu que o recurso especial quer discutir ou reexaminar as provas no que tange as buscas pessoais, conforme artigo 244 do CPP, mas o que esta discutindo as razões do recurso especial é , do que já esta discutido no bojo processual, o que já foi provado , o que já foi discutido, e não discutir no recurso especial a reexame , ou se provar se existia ausência de suspeita para a busca pessoal .
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No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador.
Veja que, no fundamento do R Esp por nós interposto, constou-se, somente o contexto , o panorama fático obtemperado nos autos - sem, de longe, esbarrar na Súmula 7 deste STJ -, com o rigor da aplicação do direito - negativa de vigência aos comandos legais, sobre o que discerne , e do entendimento, da legalidade da necessidade da busca pessoal .
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Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal ,basta se constatar se houve violação das regras definidoras da antijuricidade da conduta no sistema penal, concluindo-se, sem qualquer análise
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa considerando a grande quantidade e natureza da droga apreendida - 4.000g de cocaína - e a forma de acondicionamento que contava com etiqueta identificando a organização criminosa responsável.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 199.029/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.