ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2861558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
- RESSARCIMENTO DE ESTORNOS FEITOS PREVISTO CONTRATUALMENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7617, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RESSARCIMENTO DE ESTORNOS FEITOS PREVISTO CONTRATUALMENTE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021).
2. Alterar as premissas e as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviços e não de representação ou agência, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, além do reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual conheci do agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
EMENTA Contrato de prestação de serviços. Ação de cobrança. Pretensão ao reconhecimento de que referido ajuste tinha natureza jurídica de representação comercial. Descabimento. Atividades da contratada, quanto ao escopo do ajuste, que estavam integralmente subordinadas à contratante. Ausência de autonomia que impedia reconhecer tratar-se de representação comercial. Inaplicabilidade da Lei 4.886/1965. Restituição de valores decorrentes de estornos. Descabimento. Contrato que indicava as hipóteses em que a contratante poderia estornar valores pagos à contratada. Disposição livremente pactuada e não desautorizada pelo direito positivo, inexistindo motivo, destarte, para ser desconsiderada. Perícia que reconheceu terem os estornos ocorrido nas situações elencadas no contrato.
[trecho intermediário suprimido]
"del credere".
Com efeito, verifica-se que, no caso, os estornos realizados consistiram apenas em um mecanismo para que a empresa agravada não sofresse prejuízo, viabilizando o pagamento de comissão ao agravante apenas dos serviços que alcançaram seu resultado útil, conforme expressamente previsto em contrato celebrado pelas partes. Tratava-se, vale destacar, de previsão da qual o agravante tinha ciência, segundo o acórdão recorrido.
Portanto, as alegações do agravante não merecem prosperar, sendo inaplicáveis os artigos 710 e 721 do Código Civil e 43 da Lei 4886/65, como demonstrado na decisão agravada.
De todo modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização das situações previstas em contrato que autorizaram os estornos demandaria, também, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.