ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2861559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 6226, 14169, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender, de forma genérica, a inaplicabilidade da referida súmula.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse sua alteração.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o provimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 373, I e II; CC, arts. 186, 884, 927 e 944; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão de fls. 548-551, que não conheceu do agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que a decisão denegatória impôs ao recurso o óbice da Súmula n. 182 do STJ, mas afirma que direcionou sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos de forma específica.
Subsequentemente, reitera as razões meritórias do recurso.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 573.
É o
[trecho intermediário suprimido]
caput, do CC; 6º, VIII, do CDC; e 373, I e II, e 1.022, II, do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu".
Conforme pontuado na decisão agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender, de forma genérica, a inaplicabilidade da referida súmula.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação aos arts. 186, 884, 927 e 944, caput, do CC, 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse sua alteração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.