ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2861579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
- I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por ente municipal.
Resultado indicado
XVIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.365/41. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 282/STF. SÚMULA N. 356/STF. HONORÁRIOS. LIMITE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por ente municipal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. A decisão de primeiro grau foi parcialmente reformada em reexame necessário pelo Tribunal de origem. Interposto recurso especial, foi inadmitido pela Corte local, razão pela qual a parte decide agravar. Neste Tribunal Superior, o recurso especial não foi conhecido após a decisão que conheceu do agravo.
II - Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal como óbice ao conhecimento do recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem não examinou a questão, bem como o agravante deixou de opor embargos de declaração, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.
III - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de aplicar o limite do percentual dos honorários sucumbenciais em ação de desapropriação por utilidade pública, previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, na fase recursal. Assim, tal percentual não pode ultrapassar 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 1.253.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018; AgInt no REsp n. 1.943.799/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
IV - Agravo interno parcialmente provido.
RELATÓRIO
Na
[trecho intermediário suprimido]
em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.
..
XVII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para fixar em 5% a condenação da recorrente Light S.A. em honorários advocatícios, bem como para estabelecer o percentual de 6% ao ano de juros compensatórios, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente, mantendo o decisum recorrido quanto ao resto.
XVIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.943.799/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, com o fim de manter a decisão que não conheceu do recurso especial, para fixar o percentual dos honorários sucumbenciais em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n . 3.365/41.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.