DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDINAILTON SILVA SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2861582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDINAILTON SILVA SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0501330-75.2019.8.05.0201, assim ementado (fls.
- ROUBO MAJORADO: ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (CP).
- IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO QUANTUM LEGAL.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDINAILTON SILVA SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0501330-75.2019.8.05.0201, assim ementado (fls. 272-273):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO: ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO QUANTUM LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELANTE QUE AGUARDA SOLTO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO.
TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DELITIVA MARCADA POR DIVISÃO DE TAREFAS, TODAS DE IGUAL RELEVO PARA O ÊXITO DA AÇÃO CRIMINOSA. NÍTIDA ADESÃO DO ORA APELANTE, AINDA NOS PRIMEIROS ESTÁGIOS DO ITER CRIMINIS, À EMPREITADA DELITIVA, MARCADA POR PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS INFRATORES.
DOSIMETRIA DAS PENAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, ANTE A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. PRESENÇA DE ATENUANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR A REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. REGRA DO ARTIGO 387, § 2.º, DO CPP. PROVIMENTO. RÉU CONDENADO À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE INDICA TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA SUPERIOR A UM ANO E ONZE MESES ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LAPSO TEMPORAL QUE DEVE ORIENTAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL A QUE O RÉU PODERÁ CUMPRIR A SANÇÃO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXEGESE DO ARTIGO 33, §§ 2.º E 3.º, DO CP. REGIME INICIAL READEQUADO PARA O ABERTO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 287-291 e 272-280).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 29, § 1º, do Código Penal; 65, caput, I e III, d, do Código Penal; e 157, do Código Penal. Sustenta que sua conduta se enquadra na participação de menor importância, por não ter praticado o núcleo do tipo do roubo (subtrair), o que impõe a redução da pena na forma do art. 29,
[trecho intermediário suprimido]
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.
(AgRg no REsp n. 2.156.607/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.