ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2861582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que o reconhecimento da participação de menor importância demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que as atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ).
- O agravante sustenta que sua conduta se amolda à participação de menor importância, pois não realizou o núcleo do tipo do roubo, e pleiteia o afastamento da Súmula 231/STJ para que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade reduzam a pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Participação de menor importância. Dosimetria da pena. Súmulas 7 e 231 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que o reconhecimento da participação de menor importância demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que as atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ).
2. O agravante sustenta que sua conduta se amolda à participação de menor importância, pois não realizou o núcleo do tipo do roubo, e pleiteia o afastamento da Súmula 231/STJ para que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade reduzam a pena intermediária abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante pode ser enquadrada como participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal; e (ii) saber se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante contribuiu de forma efetiva para a execução do delito, com adesão inequívoca à empreitada criminosa desde os primeiros estágios, mediante prévio ajuste entre os agentes e divisão de tarefas de igual relevância para o êxito do roubo, evidenciando coautoria e afastando a tese de participação de menor importância.
5. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
7. A Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231, decidindo pela impossibilidade de redução da pena
[trecho intermediário suprimido]
pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.
(AgRg no REsp n. 2.156.607/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.