DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON CARLOS RODRIGUES contra decisão d… — AREsp AREsp 2861592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON CARLOS RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que: (i) negou seguimento ao REsp quanto ao Tema n.
- 585 do STJ (compensação confissão/reincidência) por conformidade do acórdão recorrido com os repetitivos (art.
- 1.030, I, "b", do CPC); e (ii) não admitiu o recurso especial, no mais, por falta de impugnação de todos os fundamentos do aresto (Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que teria havido impugnação específica no recurso especial e que não há necessidade de reexame probatório, por se tratar de "mera revaloração".
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON CARLOS RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que: (i) negou seguimento ao REsp quanto ao Tema n. 585 do STJ (compensação confissão/reincidência) por conformidade do acórdão recorrido com os repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC); e (ii) não admitiu o recurso especial, no mais, por falta de impugnação de todos os fundamentos do aresto (Súmula n. 283 do STF) e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que teria havido impugnação específica no recurso especial e que não há necessidade de reexame probatório, por se tratar de "mera revaloração".
Requer o processamento do especial e o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 525-529)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 556):
Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ. Parecer pelo não conheci- mento do agravo.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) conformidade do acórdão com o Tema n. 585 do STJ (repetitivos), atraindo o art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (iii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
De início, registro que não á cabível o agravo em recurso especial para impugnar a aplicação de tema repetitivo realizada no exame prévio de viabilidade realizado na origem, uma vez que contra a decisão que nega seguimento a recurso excepcional só é cabível o agravo interno, nos expressos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Nessa parte, portanto, o agravo não pode ser conhecido.
Quanto ao mais, observa-se que as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, como se passa a esclarecer.
Para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.