ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual e intempestividade.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso; e (ii) saber se a intempestividade do recurso especial inviabiliza sua admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual e intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso; e (ii) saber se a intempestividade do recurso especial inviabiliza sua admissibilidade.
III. Razões de decidir
3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 115 do STJ.
4. A intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal, impede sua admissibilidade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.
5. A parte foi regularmente intimada para sanar os vícios de representação processual e tempestividade, mas deixou o prazo transcorrer in albis, configurando preclusão temporal.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 205/206).
Na origem, a agravante se insurgiu contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, por (i) ausência de demonstração de violação aos arts. 218 e 635 do Código de Processo Civil, (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7 do STJ) e (iii) ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 138/140).
Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alegou, em síntese, ofensa aos arts. 218 e 635 do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.
4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.