ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2861734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5971, 9148, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior (fls. 231-232, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
Na referida decisão monocrática, o agravo não foi conhecido ante a incidência da Súmula 182/STJ.
No presente agravo interno (e-STJ, fls. 236-240), todavia, a agravante limita-se a repisar as razões do recurso especial.
Impugnação às fls. 244-253 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece conhecimento.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Vale dizer, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015) grifou-se
No caso em análise, a decisão singular recorrida (fls. 231-232, e-STJ) não conheceu do agravo sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo interno (fls. 236-240, e-STJ), por sua vez, a insurgente repisou as razões do recurso especial, notadamente quanto à violação aos arts. 1.022, 520 e 523 do Código de Processo Civil.
Contudo, quanto ao óbice da Súmula 182/STJ, aplicado da decisão ora agravada, verifica-se que a agravante não cuidou de impugná-lo.
Cabia à parte, nas razões do agravo interno, demonstrar que atacou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade recursal.
Assim, ante a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte Superior.
2. Do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.