DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão… — AREsp AREsp 2861762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, III, 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 788): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR REINTEGRATÓRIA DEFERIDA - AFASTAMENTO - DEMANDA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 12160, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 1.040-1.047).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 788):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR REINTEGRATÓRIA DEFERIDA - AFASTAMENTO - DEMANDA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO.
Revela-se temerário, nesta fase inicial, o deferimento da antecipação da tutela pleiteada na origem quando evidente a necessidade de melhor instrução probatória exige e análise mais detalhada da matéria, como ocorre em demandas da espécie.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 950-971).
Nas razões do recurso especial (fls. 982-1.001), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação dos arts. 489 § 1º, III, 561 e 1.022, II, do CPC.
Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia deduzidas nos embargos de declaração .
Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois haveria farto acervo probatório que corroborariam os direitos possessórios.
Houve contrarrazões (fls. 1.020-1.039).
No agravo (fls. 1.054-1.064), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.071-1.086).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.089).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 792-794):
.. Pelo que se infere dos autos, os Autores/Agravados adquiriram a área sub judice de Remo Ermano Dalpiaz e Outros, o qual, por sua vez, teria adquirido a área de Roberto Stocco.
Ocorre que Roberto Stocco litiga com os Agravantes na Ação de Manutenção de Posse n. 0001563-02.2017.8.11.0018, onde a liminar possessória em seu favor foi indeferida, em decisão confirmada por este Sodalício no Agravo de Instrumento n. 1006729.18.2018.811.0000, de forma que, a primeira vista, não se verifica sucessão possessória.
Outrossim, os Recorrentes, visando a integralidade da defesa da Fazenda Pontal, ajuizaram a Ação de Manutenção de Posse n. 1001357-92.2022.8.11.0018, na qual a prova documental apresentada, em grande parte reproduzida neste feito, (boletins de ocorrência, CARs, memorial descritivo, relatório técnico, relatório de posse, atas notariais e declarações dos confinantes) ensejou o deferimento liminar da tutela possessória, em matéria objeto de
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.