ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 919, § 1º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS EM SENTIDO DIVERSO SEM REANÁLISE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas para aferir a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto aos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, e obstar a análise de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 919, § 1º, do CPC/2015, por condicionar o efeito suspensivo à garantia sem considerar risco de dano irreparável, e divergência jurisprudencial.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, verificando-se se há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 919, § 1º, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem exigência de garantia em casos excepcionais, e se há dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices sumulares.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apreciou a demanda de forma clara e precisa, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
4. A verificação dos requisitos para concessão de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme existir divergência jurisprudencial, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.