DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAIANE MARQUES PEREIRA contra a decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2861779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAIANE MARQUES PEREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- Na origem, objetiva a defesa o reconhecimento de excesso de linguagem empregado pelo Tribunal de Justiça na decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia, sustentando, essencialmente, que a alegação prescinde de revolvimento probatório e que houve prequestionamento da matéria.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso seja conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAIANE MARQUES PEREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, objetiva a defesa o reconhecimento de excesso de linguagem empregado pelo Tribunal de Justiça na decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia, sustentando, essencialmente, que a alegação prescinde de revolvimento probatório e que houve prequestionamento da matéria.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso seja conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 409/412).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
Constata-se que a agravante, em suas razões recursais, não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que a recorrente apenas sustentou genericamente a inaplicabilidade dos óbices invocados na origem, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado. Limitou-se a defender que não incidiria a Súmula 7/STJ e que haveria prequestionamento, sem apresentar fundamentação analítica capaz de afastar especificamente os obstáculos apontados na decisão agravada.
No caso, a ora agravante limitou-se a alegar, genericamente, que a matéria arguida seria de direito processual e que bastaria uma breve leitura do v. acórdão para análise do pleito (fl. 386), sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
STJ. 3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ainda: AgRg no HC n. 908.884/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sex ta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; e AREsp n. 2.215.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.