DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r MAPEL MASSIGNAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C — AREsp AREsp 2861793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r MAPEL MASSIGNAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C.
- LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (PRD).
- FRAUDE À EXECUÇÃO DECLARADA POR ATO DO JUIZ DO FEITO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 10022, 10009, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r MAPEL MASSIGNAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C. LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 488):
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BACEN. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (PRD). ADESÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO DECLARADA POR ATO DO JUIZ DO FEITO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. EXORBITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A edição da Portaria nº 33.767/2006 e Portaria nº 96.108/2017 se constitui como manifestação do exercício do Poder Regulamentar conferido à Administração, de sorte a possibilitar a edição de atos normativos para fins de complementação da lei, visando à sua fiel execução, ao passo que o feito carece de demonstração no sentido de que o BACEN tenha exorbitado o exercício de tal poder.
2. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes.
3. A documentação juntada indica que o requerimento de adesão ao PRD foi devidamente analisado pelo BACEN, que expressamente consignou as razões e os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido, pois, como bem delineado na sentença, a fraude à execução restou demonstrada, sendo que a autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir que as disposições legais e regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas, razão pela qual a desconstituição do ato ou a suspensão dos seus efeitos mostra-se descabida.
4. Apelação desprovida.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 1º, §2º, da Lei n. 13.494/2017, sustentando, em síntese, a viabilidade da sua adesão ao Programa de Regularização de Débitos não tributários (PRD), uma vez que "a existência do art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 13.494/2017 não torna legal o óbice criado pelo art. 8º da Portaria nº 33.767, qual seja, de que é vedada a adesão da recorrente ao PRD e a conseguinte concessão de parcelamento do seu débito com o BACEN por ter havido a declaração de fraude à execução nos autos da ação de execução fiscal em que litigam entre si" (e-STJ, fl. 513). Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.
A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súm ula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.605.216/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (PRD). ADESÃO. VEDAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO DECLARADA POR ATO DO JUIZ DO FEITO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.