ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025) Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, mantendo a constrição judicial sobre os imóveis.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos meritórios expostos na petição do recurso especial, acerca da legítima propriedade dos imóveis e da inexistência de fraude à execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso e ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. O Tribunal de origem entendeu que a restituição de coisas apreendidas se condiciona à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial e a não estar o bem sujeito à pena de perdimento, isto é, ter origem lícita. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas.
6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025)
Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.