DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2861808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO RECORRIDA ENTENDEU QUE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTINHA OS MESMOS ARGUMENTOS ENFRENTADOS NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, DECISÃO MANTIDA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805863-04.2022.8.02.0000, JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4964, 4960, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA ENTENDEU QUE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTINHA OS MESMOS ARGUMENTOS ENFRENTADOS NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, DECISÃO MANTIDA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805863-04.2022.8.02.0000, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. ACERTO. QUESTÕES ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA. TESE DE NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE PARÂMETROS NÃO DISCUTIDOS NO MOMENTO APROPRIADO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso especial (fls. 182-188), o recorrente alega violação dos arts. 64, § 1º, do CPC e 101, inciso I, do CDC, uma vez que entende ser incompetente o Juízo da Comarca de Maceió (AL) para processar e julgar a liquidação de sentença em tela, ajuizada pelo INCPP na qualidade de substituto processual de poupadores beneficiados por sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública decidida por juízo de outro foro.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 195-211).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 229-231), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 233-237).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 240-255).
É, no essencial, o relatório.
Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.
O propósito recursal consiste em definir se o foro de domicílio do substituto processual é competente para processar e julgar a liquidação de sentença coletiva.
Conforme relatado, alega o recorrente que houve violação dos arts. 64, § 1º, do CPC e 101, inciso I, do CDC, uma vez que entende ser incompetente o Juízo da Comarca de Maceió/AL para processar e julgar a liquidação de sentença em tela, ajuizada pelo INCPP na qualidade de substituto processual de poupadores beneficiados por sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública decidida por juízo de outro foro.
Pontua o recorrente que no caso em comento nenhuma das partes reside na comarca de
[trecho intermediário suprimido]
a opção pelo foro de seu domicílio.
Quanto ao juízo prolator da sentença, consta dos autos deste recurso tanto trechos em que se afirma que a sentença que se executa foi proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (ACP n. 0403263-60.1993.8.26.0053, antigo n. 053.93.403263-9) e em outros que o foi pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal (ACP n. 1998.01.1.016798-9). Dessa forma, caberá ao Juízo de origem verificar qual o juízo prolator da sentença exequenda, encaminhando-se a ele os autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dou provimento, para reconhecer a incompetência do foro de Maceió (AL), determinando a remessa dos autos ao juízo qu e prolatou a sentença coletiva exequenda, para o julgamento da fase de liquidação e cumprimento, ressalvando-se o direito de os poupadores (substituídos processuais) fazerem a opção pelo foro de seu domicílio.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.