DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2861824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão de fls.
- 339-344, que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, decretando a extinção da ação de execução e invertendo os ônus sucumbenciais.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não esclarecer que a extinção da execução não se aproveita ao devedor coobrigado (avalista), afirmando que, conforme o art.
- 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão de fls. 339-344, que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, decretando a extinção da ação de execução e invertendo os ônus sucumbenciais.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não esclarecer que a extinção da execução não se aproveita ao devedor coobrigado (avalista), afirmando que, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (fls. 348-349). Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 581, reforça a possibilidade de prosseguimento da execução contra o avalista, mesmo em caso de recuperação judicial ou falência do devedor principal. Por fim, requer a revisão da inversão dos ônus sucumbenciais, argumentando que, nos termos da jurisprudência do STJ, a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa quando o proveito econômico imediato for inestimável.
A parte embargada apresentou impugnação, afirmando que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo incabível a pretensão de estender os efeitos do julgado a eventual avalista, pois a questão não foi objeto do recurso apreciado. Sustenta que a decisão embargada foi clara e fundamentada ao extinguir a execução em face da sociedade falida, em observância ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, e que a alegação de omissão constitui tentativa de rediscutir o mérito. Requer o desprovimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 362-366).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que se verifica na espécie.
De fato, da reanálise do acórdão recorrido se extrai que a execução é interposta em face da recuperanda e de seu avalista Sidney Siqueira Nunes.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recuperação judicial ou a falência do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Tal entendimento está cristalizado na Súmula n. 581 do STJ, que dispõe:
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e
[trecho intermediário suprimido]
que os efeitos da quebra, como a suspensão ou extinção das execuções individuais contra o falido, se estendam aos seus garantidores.
Dessa forma, a extinção do processo executivo, decorrente da decretação da falência, deve se restringir à devedora principal, a massa falida de Embala Vila Bazar Ltda., permitindo-se o regular prosseguimento do feito em relação ao avalista.
Ante o exposto, acolho os e mbargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a extinção da ação de execução, determinada na decisão de fls. 342-344, se aplica exclusivamente à executada EMBALA VILA BAZAR LTDA - FALIDO, devendo o processo executivo ter seu regular prosseguimento em face do coobrigado Sidney Siqueira Nunes, nos termos da fundamentação.
No mais, mantém-se a decisão embargada, inclusive quanto à inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargada no recurso especial.
Registre-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.