DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBALA VILA BAZAR LTDA — AREsp AREsp 2861824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBALA VILA BAZAR LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a matéria ventilada no recurso especial versa exclusivamente sobre matéria fática, razão pela qual incide o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial provido.(REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBALA VILA BAZAR LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a matéria ventilada no recurso especial versa exclusivamente sobre matéria fática, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e requer a manutenção da decisão agravada (fls. 320-322).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 227-228):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APELO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta por EMBALA VILA BAZAR LTDA objetivando a reforma da sentença (evento 71 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a assunção e confissão de dívida, oriunda de Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.
2. Inicialmente, em relação à incompetência do Juízo, a sentença muito bem elucidou a questão, tendo em vista que o presente recurso objetiva a modificação em sede de embargos à execução.
3. Quanto à legitimidade das partes, impende destacar que o avalista responde solidariamente pelo débito, pois se obriga pessoalmente ao pagamento da dívida, de modo que detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, com a possibilidade, inclusive, de penhora de seus bens, mostrando-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo, ante a autonomia do aval.
4. Nos termos da Súmula nº 300 do STJ "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". Conforme já decidiu este Tribunal, a instrumento particular de confissão de dívida constituído em conformidade com o art. 784, II, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, ainda que provenha de contrato de abertura de crédito (TRF2, 8ª Turma Especializada, AP 1999.02.01.049096-9, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 4/4/2007).
5. No que tange à extinção da execução do título extrajudicial em decorrência da concessão de recuperação judicial, impende destacar que o art. 49,
[trecho intermediário suprimido]
base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
Retornando ao presente caso, na hipótese de acolhimento do recurso contra decisão que convolou a recuperação em falência, mesmo assim a ação executiva deve ser extinta.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para o fim de se decretar a extinção da ação de execução. Por conseguinte, ficam invertidos os ônus sucumbenciais.
Registre-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.