ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2861825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC.
2. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Expediente Avulso fls. 2-4) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
Em suas razões, a parte agravante alega que:
Conforme resolução de nº 569 de 13 de Agosto de 2024 do Conselho Nacional de Justiça que altera a Resolução do CNJ Nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicilio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), Decisão essa que SUSPENDE a Resolução 569/2024 até 15/05/2025 expedida pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
Desta forma, o Peticionário Não recebeu a Intimação pelo sistema E-proc, e considerando a Decisão do Presidente do CNJ já citado.
Assim sendo, Requer Preliminarmente que Vossa Excelência Determine o Desarquivamento dos Autos do Agravo em Recurso Especial e por conseguinte o Recebimento do Agravo Interno em questão.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Impugnação não apresentada (Expediente Avulso fl. 9).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC.
2. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O presente recurso é intempestivo.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
Assim, o prazo para a interposição do presente recurso terminou dia 09/4/2025.
Entretanto, o agravo interno foi interposto nesta Corte somente em 09/5/2025 (Expediente Avulso fls. 2-4 ), sendo, pois, intempestivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.