DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃ… — AREsp AREsp 2861826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que negou seguimento ao recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação civil pública de improbidade n.
- 0000924-03.2015.8.10.0108, nos termos dos artigos 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei n.
- Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte estadual deu provimento à apelação dos réus a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10206
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que negou seguimento ao recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação civil pública de improbidade n. 0000924-03.2015.8.10.0108, nos termos dos artigos 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, impondo aos demandados as sanções de: a) ressarcimento integral dos danos causados, de forma solidária, no valor de R$ 619.113,85 (seiscentos e dezenove mil, cento e treze reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contados de dezembro de 2007 até o efetivo pagamento; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) pagamento, de forma solidária, de multa civil equivalente ao valor do dano, acrescida dos mesmos encargos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e e) perda da função pública, exclusivamente em relação ao requerido HENRIQUE CALDEIRA SALGADO (fls. 187-197).
Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte estadual deu provimento à apelação dos réus a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial (fls. 533-568). O aresto foi assim sintetizado (fls. 534-535):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E NO CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO.
I - A condenação com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 não pode subsistir, pois o novo texto desse dispositivo, introduzido pela Lei 14.230/2021, traz um rol taxativo de condutas que podem ser consideradas "Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública". Não há mais a possibilidade de condenação genérica, apenas com fulcro no caput.
II - É inviável que se mantenha o enquadramento no inciso I do artigo 11, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei 14.230/2021. A condenação pela prática do ato previsto no art. 10, VIII, também deve ser afastada, pois não restou comprovado, nos autos, que os requeridos tenham agido com dolo específico ou que as irregularidades a eles atribuídas tenham causado dano efetivo ao patrimônio do Município.
Opostos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
a interposição do recurso inadequado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.573.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.