DECISÃO Recebo a petição de fl — AREsp AREsp 2861867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifico que a decisão anteriormente proferida nestes autos (fls.
- 1295-1299) contém erro material, conforme identificado em manifestação da parte em relação ao seu conteúdo.
- O ordenamento jurídico permite ao magistrado promover a correção de equívocos dessa natureza, inclusive após a publicação do ato judicial, de ofício, nos termos do art.
- Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Recebo a petição de fl. 1303-1304 como embargos de declaração.
Verifico que a decisão anteriormente proferida nestes autos (fls. 1295-1299) contém erro material, conforme identificado em manifestação da parte em relação ao seu conteúdo.
O ordenamento jurídico permite ao magistrado promover a correção de equívocos dessa natureza, inclusive após a publicação do ato judicial, de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, orienta que os atos processuais devem alcançar sua finalidade essencial, sendo possível o saneamento de vícios formais quando não há prejuízo à regularidade e à efetividade processual.
O poder geral de direção do processo, previsto no art. 139, inciso IX, do CPC, confere ao juiz a prerrogativa de determinar as medidas necessárias à correta tramitação do feito, incluindo a retificação ou substituição de decisões para assegurar pronunciamento jurisdicional adequado. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com tais preceitos, atribui ao órgão julgador competência para garantir a regularização dos atos processuais e a correta prestação jurisdicional.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anteriormente lançada, determinando sua desconsideração para todos os fins, de modo a preservar a lisura dos atos judiciais e a adequada conclusão do processo. Na sequência, vai prolatada nova decisão, devidamente fundamentada e compatível com o correto exame da matéria debatida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.