DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BESA S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra … — AREsp AREsp 2861867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 827-839), o agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam, a incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.
- Reitera a tese de mérito do recurso especial, defendendo a impossibilidade de aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, por força do artigo 18 da Lei nº 6.024/74, e aponta a existência de dissídio jurisprudencial notório sobre o tema.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.
- Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BESA S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 822-823).
Em suas razões (e-STJ fls. 827-839), o agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam, a incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. Reitera a tese de mérito do recurso especial, defendendo a impossibilidade de aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, por força do artigo 18 da Lei nº 6.024/74, e aponta a existência de dissídio jurisprudencial notório sobre o tema. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 884-889).
Assim posta a questão, passo ao julgamento.
O agravo interno merece provimento.
A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à Súmula 83/STJ.
Não obstante o rigor formal que deve pautar a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a dialeticidade, a jurisprudência desta Corte tem se orientado pela primazia do julgamento de mérito, afastando óbices processuais quando a matéria de fundo se revela de manifesta relevância jurídica e a parte recorrente, ainda que de forma concisa, demonstra insurgência contra todos os capítulos da decisão recorrida.
No caso concreto, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 738-754), ao sustentar a violação de lei federal e o dissídio jurisprudencial, implicitamente confrontou a aplicação da Súmula 83/STJ, ao defender que o acórdão do Tribunal de origem divergia, e não se alinhava, à jurisprudência mais recente e específica desta Corte sobre a matéria. A indicação de julgados paradigmáticos e a defesa da tese de que os bens de instituição em liquidação extrajudicial são insuscetíveis de usucapião constituem impugnação suficiente, ainda que indireta, ao fundamento de que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
a instituição em liquidação extrajudicial, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte e violou a legislação federal pertinente. A decretação do regime especial constitui óbice intransponível à fluência do prazo da prescrição aquisitiva, tornando o pedido de usucapião juridicamente impossível.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na ação de usucapião.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.