DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WARNER SANTOS DIAS contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2861867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WARNER SANTOS DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fls.
- NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO.CERTIDÃO POSITIVA DE CITAÇÃO.
- COMPARECIMENTO AO PROCESSO.PARTICIPAÇÃO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WARNER SANTOS DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fls. 996-1007):
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIADE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO.CERTIDÃO POSITIVA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO AO PROCESSO.PARTICIPAÇÃO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO FEITA APÓS A INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 492 DO CPC. LIMITES DA LIDE POSSESSÓRIA OBSERVADOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA PELO APELADO. IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 1.113-1.123).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.133-1.162), a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e dos arts. 104, 141, 238, 239, § 1º, 313, III, 489, § 1º, e 492, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) ocorreu nulidade absoluta do processo por vício de citação, argumentando que jamais foi formalmente citado para apresentar contestação e que o comparecimento de seu advogado, sem poderes específicos para receber citação, não supre a ausência do ato; (ii) a sentença proferida é nula por caracterizar julgamento ultra petita, ao conceder proteção possessória sobre área maior e de forma genérica, extrapolando os limites do pedido inicial que se referia a uma área certa e individualizada; e (iii) há nulidade dos atos processuais praticados no Tribunal de origem após a arguição de suspeição do relator, por desrespeito à suspensão obrigatória do processo prevista no art. 313, III, do CPC. Aponta, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial sobre os temas.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.172-1.186), nas quais a parte recorrida argumenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, pugna pelo seu não provimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.188-1.192) com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise das alegações recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; (b) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar violação de dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
para uma área total de 291,1722 hectares. O ato de dar conteúdo e dimensão à pretensão possessória, com base na análise probatória, não configura julgamento fora ou além do pedido, mas sim o próprio julgamento do mérito da lide, em estrita observância ao princípio da congruência. Desse modo, a pretensão do recorrente, também nesse ponto, encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois a verificação de eventual julgamento ultra petita demandaria reexaminar se a área definida na sentença corresponde àquela efetivamente pleiteada e sobre a qual se produziu prova da posse.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.