DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÓSTENES ALEXANDER PELOI contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2861871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÓSTENES ALEXANDER PELOI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7700
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SÓSTENES ALEXANDER PELOI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.791):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AFASTAMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MÉRITO. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE AS PARTES ESTABELECIDAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EXECUTADO. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU A REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IMPUTAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL À PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA ÁREA DO IMÓVEL ALIENADO. VENDA NA MODALIDADE . RECURSO CONHECIDO EAD CORPUS NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.827-1.829).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, defendendo que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria fundamentado a decisão.
Aduziu, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 141 e 492 do CPC e 104, 421, parágrafo único, e 500, § 1º, do CCB.
Apontou divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.933-1.943).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.944-1.948), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.004-2.006).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: suficiência da fundamentação; e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 211/STF.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a incidência da Súmula 83/STJ.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 19% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.