DECISÃO CRISTINA DUARTE RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento n… — AREsp AREsp 2861884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTINA DUARTE RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Criminal n.
- A recorrente foi condenada a pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução penal e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 4 meses, pela prática do crime do art.
- Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta ao art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu improvimento. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTINA DUARTE RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Criminal n. 5254024-03.2021.8.09.0112 (fls. 522-535).
A recorrente foi condenada a pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução penal e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 4 meses, pela prática do crime do art. 302 da Lei 9.503/97.
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta ao art. 384 do CPP.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu improvimento. (fls. 640 - 647).
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
Em sede de agravo, a recorrente afirma (fls. 614-618):
"Após prequestionar a matéria, por meio de Embargos de Declaração, a agravante interpôs o Recurso Especial, ora obstando, para discutir exclusivamente, matéria de direito, "discutindo se o Magistrado podia ou não impor condenação á acusada por faltos não narrados na Denúncia"".
Entretanto, o recurso especial não suplanta o juízo de prelibação, pois ausente o necessário prequestionamento.
Da leitura do acórdão recorrido, noto que o Tribunal de origem não enfrentou a tese ventilada no recurso especial. Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de prequestionar a tese apresentada no recurso especial, os embargos foram rejeitados ante a ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, requisitos indispensáveis para a configuração do assim chamado prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025, parte final, e Súmula n. 356 do STF, a contrario sensu ).
Isso porque a tese de violação do art. 384 do CPP não foi sequer ventilada nas razões de apelação, de modo que o seu não enfrentamento no acórdão recorrido não poderia configurar nenhum dos vícios mencionados.
Assim, ausente o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial, sem que tenha havido indevida omissão da instância ordinária no exame dos embargos de declaração, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282/STF e da Súmula n. 211/STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.