DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2861904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO DE INCLUSÃO DA EMPRESA M.
- COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 04.398.282/0001- 88) - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ ANALISADA EM ANTERIORES RECURSOS - COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Não se mostra pertinente a reabertura de discussão acerca de temas que já foram exaustivamente enfrentados por esta Corte de Justiça, inclusive com trânsito em julgado dos recursos.
- Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 55, § 2º, II, e § 3º, e 337, § 4º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; e que houve equívoco no reconhecimento de coisa julgada, porquanto as questões versam sobre "títulos distintos e autônomos, sem risco de decisões conflitantes, que tramitam em juízos singulares distintos há mais de 20 anos" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO DE INCLUSÃO DA EMPRESA M. A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 04.398.282/0001- 88) - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ ANALISADA EM ANTERIORES RECURSOS - COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se mostra pertinente a reabertura de discussão acerca de temas que já foram exaustivamente enfrentados por esta Corte de Justiça, inclusive com trânsito em julgado dos recursos.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 55, § 2º, II, e § 3º, e 337, § 4º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; e que houve equívoco no reconhecimento de coisa julgada, porquanto as questões versam sobre "títulos distintos e autônomos, sem risco de decisões conflitantes, que tramitam em juízos singulares distintos há mais de 20 anos" (e-STJ, fl. 215).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
A conclusão, quanto ao mais, foi a de que a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido examinada em decisões anteriores.
Esta Corte tem, de fato, entendimento de que não se pode repetir ação idêntica àquela já transitada em julgado e, por ações idênticas, tem-se aquelas que repetem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No que toca à desconsideração da personalidade jurídica, pouco importam os títulos que embasam o pedido, porquanto a causa de pedir, pelo direito comum, deve estar atrelada aos seus requisitos legais, assim previstos no artigo 50 e parágrafos do Código Civil.
Se o Tribunal local concluiu "que a situação fática que permeia a relação jurídica entre as partes já foi devidamente analisada e afastada a tese de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica da empresa de modo que não se mostra devida a inclusão da empresa M. A. Comércio e
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Incidência da Súmula nº 98 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Se, portanto, pretende renovar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, há de trazer a parte "situação fática" (causa de pedir remota) diversa, haja vista que esta já foi apreciada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.