ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2861904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DE CONCLUSÃO LOCAL SOBRE COISA JULGADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA PARA EVENTUAL RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
1. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão.
2. Óbice da Súmula 7/STJ à revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre coisa julgada e sobre a causa de pedir da desconsideração inversa.
3. Necessidade de demonstração de situação fática diversa para eventual renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VAGNER GIGLIO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
a) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal local motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível;
b) inviabilidade de reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à já realização, em decisões anteriores, do exame sobre desconsideração da personalidade jurídica, com óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do quadro fático-probatório para rediscutir coisa julgada e a causa de pedir da desconsideração inversa;
c) necessidade, para eventual renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de demonstração de "situação fática" diversa, porquanto a anteriormente apreciada não pode ser reiterada (fls. 332-333).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão local teria reproduzido trechos de decisões de processos distintos sem estabelecer conexão clara com o caso, configurando omissão e deficiência de fundamentação.
Afirma a
[trecho intermediário suprimido]
pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Se, portanto, pretende renovar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, há de trazer a parte "situação fática" (causa de pedir remota) diversa, haja vista que esta já foi apreciada.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.