ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2861905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 14853, 11868
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da prescrição em títulos ilíquidos.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na liquidação por arbitramento em ação civil coletiva, afastou a prescrição e determinou perícia e nomeação de perito.
4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição, e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal da liquidação com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se se aplica, por analogia, a prescrição quinquenal do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 à liquidação de sentença coletiva; (iv) saber se há prescrição intercorrente quinquenal da pretensão de liquidar a sentença à luz do art. 206-A do Código Civil; e (v) saber se, reconhecida a prescrição, deve haver extinção com resolução de mérito e, na execução, extinção pela prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o acórdão estadual apreciou integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça no sentido de que ""o prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" (AgInt no AREsp n. 2.667.530/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Assim, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição executória em títulos ilíquidos, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Rever a conclusão adotada demandaria o reexame das premissas fático-probatórias do caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.