ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ENTENDEU HAVER A PARTE RECORRIDA COMPROVADO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ENTENDEU HAVER A PARTE RECORRIDA COMPROVADO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A convicção do Tribunal de origem acerca de haver o condomínio recorrido comprovado situação de insuficiência de recursos apta a escorar concessão do benefício da gratuidade de justiça decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer que a parte recorrida não se encontra em posição financeira vulnerável, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 699):
EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA BENESSE - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POPULAR DESTINADO À MORADIA DE PESSOAS COM BAIXA RENDA - ALEGAÇÃO DE ALTO INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - BALANÇO PATRIMONIAL QUE INDICA A PRESENÇA DE NÃO ELEVADO SALDO - FRAGILIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.