ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal a quo decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 10491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. Assim, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Na hipótese, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, pois a recorrente não colacionou nenhum julgado paradigma inviabilizando, desta forma, a realização do cotejo analítico com o aresto recorrido, necessário para que se exponha a similitude fática e a diferente interpretação da Lei Federal entre os casos confrontados, conforme exigência dos artigos 1.029, § 1º do NCPC e 255, §§ 1º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADELPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES PARA EMBALAGENS LTDA. FALIDO (ADELPACK) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula nº 7 do STJ, bem como ante a não comprovação da divergência jurisprudencial.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, bem como afirmou que foram preenchidos os requisitos para demonstração da divergência jurisprudencial.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente a divergência não comprovada e a Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o consequente não provimento do agravo interno.
9. Mantida a majoração dos honorários. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.766.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem destaque no original)
Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.