ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2861937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo em Recurso Especial interposto por EMERSON ANDRE GIROTTO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por deserção.
Resultado indicado
Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9098, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I.CASO EM EXAME.
1. Agravo em Recurso Especial interposto por EMERSON ANDRE GIROTTO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, a irresignação preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito devidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça deve se imiscuir no exame probatório sobre o devido recolhimento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022).
4. Reexaminar a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ocorrência de deserção - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022).
6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.
IV DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EMERSON ANDRE GIROTTO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
o preparo recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.002.136/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. Grifo nosso.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Além disso, a Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nessa linha, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.