DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão d… — AREsp AREsp 2861964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Recurso de Apelação de n.
- Pretensão de afastar a cobrança adicional do DIFAL do ICMS-ST nas operações interestaduais envolvendo destinatários contribuintes do imposto, por conta de ausência de lei complementar regulamentadora.
- 155, § 2º, VII e VIII, da CF, e disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996 e pela Lei Estadual nº 6.374/1989.
- 6º, § 1º, da LC nº 87/1996) que, anteriormente à LC nº 190/2022, já autorizava o estabelecimento da cobrança de DIFAL no caso de ICMS-ST, em relação às operações com destinatários contribuintes do imposto.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Recurso de Apelação de n. 10216124620228260053, assim ementado (fl. 206):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS. ICMS-ST. Pretensão de afastar a cobrança adicional do DIFAL do ICMS-ST nas operações interestaduais envolvendo destinatários contribuintes do imposto, por conta de ausência de lei complementar regulamentadora. Descabimento. Hipótese dos autos há muito prevista no art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF, e disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996 e pela Lei Estadual nº 6.374/1989. Lei Kandir (art. 6º, § 1º, da LC nº 87/1996) que, anteriormente à LC nº 190/2022, já autorizava o estabelecimento da cobrança de DIFAL no caso de ICMS-ST, em relação às operações com destinatários contribuintes do imposto. Existência, portanto, de prévia lei complementar a sustentar tal DIFAL. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes. Sentença denegatória mantida. Recurso improvido.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 221-223), os quais foram rejeitados (fls. 224-229).
Inconformada, a insurgente interpõe recurso especial (fls. 266-284), tendo como fundamento o permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, alegando, em síntese, os seguintes pontos: (i) violação dos arts. 4º, § 2º, inciso I; 6º, § 1º; 12, inciso XV; 13, inciso IX, alíneas a e b da Lei Complementar n. 190/2022, bem como violação aos arts. 2º, inciso II; 5º e o 21, parágrafo único, inciso XII do Convênio ICMS n. 66/1988, ao argumento de que a cobrança do DIFAL antes da Lei Complementar n. 190/2022 viola frontalmente a Lei Complementar n. 87/1996, na medida em que esta não contém os elementos mínimos para o lançamento da referida exação e (ii) dissídio jurisprudencial, conforme alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal (fl. 266).
Contrarrazões (fls. 313-333).
Juízo de admissibilidade negativo (fls. 337-339), com base nos seguintes fundamentos: (i) como o Tribunal de origem decidiu a questão controvertida interpretando princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, portanto, incabível o recurso especial, vez que a parte deveria veicular sua irresignação por intermédio do apelo extraordinário e (ii) Súmula n. 284 do STF, uma vez que a recorrente não logrou colacionar julgados para o devido confronto analítico. Assim, não
[trecho intermediário suprimido]
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.