ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2861977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- Os embargantes alegam omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ.
2. Os embargantes alegam omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, à ausência de provas de autoria e à dosimetria da pena, requerendo o afastamento da referida súmula e a concessão de ordem de ofício para reconhecer nulidades e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, considerando a alegação de que a Súmula n. 7 do STJ não se aplicaria à revaloração de circunstâncias fáticas e a contestação da ausência de provas de autoria.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou no caso em exame.
5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, com base na Súmula n. 182/STJ, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
6. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a decisão já proferida, buscando rediscutir matéria devidamente apreciada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) , Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.10.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WADSON BORGES LEITE e RAFAEL
[trecho intermediário suprimido]
Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 07/11/2017).
Ressalto, por fim, que,
nos termos do art. 654, §2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.