DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2861978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- INDICAÇÃO EXPRESSA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NA PROCURAÇÃO COLACIONADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ (fls. 146-150).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. INDICAÇÃO EXPRESSA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NA PROCURAÇÃO COLACIONADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE DEVEDORA AGRAVANTE QUANTO À EXISTÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO. DEMAIS MATÉRIAS QUESTIONADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADMITIDA SOMENTE PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MATÉRIAS QUE REFOGEM AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO E QUE DEVERIAM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA E/OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 85-89).
Nas razões do recurso especial (fls. 97-118), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, VI, 926, e 1.022, I e II, do CPC, ante a omissão do acórdão recorrido ao rejeitar a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a análise das matérias arguidas dependeriam de dilação probatória, uma vez que os elementos e provas constantes nos autos seriam suficientes para demonstrar a inexistência de constituição do recorrente em mora, a nulidade e abusividade das cláusulas contratuais de honorários advocatícios, multa contratual, bem como a nulidade da fiança. Ademais, a ausência de distinção entre o caso concreto e a jurisprudência apresentada nos autos caracterizaria vício de fundamentação;
ii) arts. 242, 803, II, e 829, § 1º, do CPC, pela nulidade da citação, visto que o recorrente não teria sido pessoalmente citado para pagar o débito, além de não configurar comparecimento espontâneo a apresentação de exceção de pré-executividade por advogados desprovidos de poderes específicos para receber citação; e
iii) arts. 371 e 783 do CPC, e 413, 818, 823, 827 e 837 do CC, uma vez que "por serem matérias que não demandam dilação probatória, ou seja, produção de provas, mas que dependem apenas da análise dos elementos já contidos nos autos, bem como por serem questões eminentemente de direito,
[trecho intermediário suprimido]
de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
Por fim, em relação à afronta dos arts. 371 e 783 do CPC, 413, 818, 823, 827 e 837 do CC, observa-se do excerto anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios da causa, decidiu pela rejeição da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória para análise das questões oferecidas à discussão.
Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável reexame do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.