ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2861979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- No caso, para rediscutir se houve exercício de posse ou mera permissão por parte do recorrente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. No caso, para rediscutir se houve exercício de posse ou mera permissão por parte do recorrente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE CELSO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, MARCELO SANDRONI SILVA, CLAUDIA SANDRONI e ROBERTA SANDRONI em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 891, e-STJ):
DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM REQUERIDO QUE, EM DEMANDA EXECUTIVA EM QUE FIGURA COMO CREDOR, OBTEVE A PENHORA DO DIREITO DE USO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DO BEM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 260 DO CPC/1973, REPRODUZIDA NO ARTIGO 292, §§1º E 2º DO CPC MODIFICAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, PARA CONSIDERAR AS PRESTAÇÕES VINCENDAS COMO UMA PRESTAÇÃO ANUAL. O valor da causa na ação de cobrança de despesas condominiais, cujo pedido engloba prestações vencidas e vincendas (artigo 290 do CPC/1973 e 323 do CPC), deve observar a regra do artigo 292, §§1º e 2º, do CPC (tal como dispunha o artigo 260 do CPC/1973) e corresponder à soma das parcelas vencidas, com inclusão das vincendas, estas equivalentes a uma prestação anual, devendo o condomínio autor recolher a diferença das custas iniciais oportunamente.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM REQUERIDO QUE, EM DEMANDA EXECUTIVA EM QUE FIGURA COMO CREDOR, OBTEVE A PENHORA DO DIREITO DE USO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DO BEM RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS EM
[trecho intermediário suprimido]
em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010).
2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava, uma vez que decorrente de atos de mera permissão dos demais coproprietários.
3. No caso, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.787.720/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.