ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2861995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à legitimidade para a cobrança da totalidade do valor dos honorários advocatícios, demandaria o reexame das provas dos autos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à legitimidade para a cobrança da totalidade do valor dos honorários advocatícios, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS contra decisão monocrática de fls. 361-364 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.
O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 147 e-STJ):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial fixada em 10% sobre o proveito econômico da demanda principal. Critério de fixação da correção e juros moratórios fixados em acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação: atualização da dívida a partir de janeiro de 2014 com acréscimo de juros de mora desde a citação. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 153-157 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 166-169 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 216-213 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que somente a parte ora recorrente "buscou a correta adequação de seus honorários e, desta forma, resta claro que tão somente ele faz jus ao seu recebimento", afirmando, assim, ser "a única parte legítima para executar e receber a integralidade dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico".
Contrarrazões às fls. 252-260 e-STJ.
Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 279-281 e-STJ), negou-se o processamento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 14.3.2017)
Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.
Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.
Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.