ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783 E 803, I, DO CPC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.
2. A agravante alega que o recurso especial visa apenas a análise de questões de direito, sem reexame fático-probatório.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificação da possibilidade de admissão do recurso especial para analisar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, com base nos arts. 783 e 803, I, do CPC.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da exigibilidade do título implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Precedentes desta Terceira Turma confirmam a impossibilidade de revisão de matéria fática em casos análogos. IV DISPOSITIVO
7. Não se conhece do agravo em recurso especial.
8. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das alegações do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (fls. 202-206).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a análise de questões de direito, especificamente a violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Alega que os fatos estão
[trecho intermediário suprimido]
enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.040.560/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Grifamos)
Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem a impossibilidade de discussão acerca da exigibilidade de título executivo, ante o óbice da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.