DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2862133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu o recurso especial interposto por BENTO ANTONIO DE MORAES RUY, por falta de amparo legal.
- Ademais, apenas a titulo de ilustração e argumentação, e também por amor ao direito, demonstraremos a seguir que esta ocorrendo, na presente cobrança, excesso de execução, senão vejamos: O retro aludido acordo, foi celebrado no importe de R$ 4.000.000,00 em 07/05/2018 e nesse diapasão, a correção dos seus valores são assim discriminados, conforme tabela pratica do TJSP, a saber (fl.133).
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
- 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu o recurso especial interposto por BENTO ANTONIO DE MORAES RUY, por falta de amparo legal.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
"No bojo dos autos em apreço o Agravante e Agravada, celebraram um acordo o qual foi devidamente homologado pelo Nobre Magistrado, porem, ainda não integralmente cumprido pelo ora Agravante, e, nesse contexto a Fazenda Estadual, não poderia nessa fase processual, promover a presente ação, pois não estão presentes ainda os requisitos básicos para tanto, quais sejam liquidez e certeza.
Ademais, apenas a titulo de ilustração e argumentação, e também por amor ao direito, demonstraremos a seguir que esta ocorrendo, na presente cobrança, excesso de execução, senão vejamos:
O retro aludido acordo, foi celebrado no importe de R$ 4.000.000,00 em 07/05/2018 e nesse diapasão, a correção dos seus valores são assim discriminados, conforme tabela pratica do TJSP, a saber (fl.133).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada que assim registrou:
Com isso, além de o recurso especial não poder ser admitido - porquanto pressupõe, pelo mandamento constitucional, causa decidida, em única ou última instância, por um tribunal, vale dizer, por órgão colegiado e não por decisão monocrática - é inafastável a perda do interesse no julgamento do recurso especial, eis que a decisão por ele impugnada foi tornada sem efeito. (fl. 126-127)
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Ainda que assim não o fosse, observo que a decisão de inadmissibilidade noticia que a decisão impugnada pelo recurso especial foi tornada sem efeito e que, por essa razão, o recurso não poderia ser admitido, in verbis:
1 - O recurso especial de fls. 105-110 foi interposto da decisão monocrática de fls. 102-103. No entanto, o recorrente também
[trecho intermediário suprimido]
monocrática do Desembargador Relator (fl. 116), haja vista a competência restrita das Câmaras Especializadas (tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não).
Sobreleva anotar, nesse passo, que a decisão monocrática tornou sem efeito a decisão anterior de fls. 102-103, impugnada pelo mencionado recurso especial.
..
Indefiro, portanto, o recurso especial, por absoluta falta de amparo legal (fls. 126-127).
Assim, fica evidente que houve perda superveniente de objeto quanto à pretensão de se reformar a decisão recorrida, estando, portanto, prejudicado o recurso especial.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advo catícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.