DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SEBASTIAO MANOEL contra a decisão monocrát… — AREsp AREsp 2862149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SEBASTIAO MANOEL contra a decisão monocrática, exarada às fls.
- 144/145, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Nas razões do agravo, a defesa alega que não incide o referido óbice, uma vez que a análise da pretensão não demanda o reexame de provas, mas tão somente verificar se os motivos expostos no acórdão para a valoração negativa das circunstâncias do crime e aqueles utilizados para o reconhecimento do concurso material são válidos (fl.
- Requer o provimento do recurso, para que seja dado provimento ao recurso especial, afastando a exasperação da pena-base, bem como reconhecendo o concurso formal de crimes (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3492, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SEBASTIAO MANOEL contra a decisão monocrática, exarada às fls. 144/145, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo, a defesa alega que não incide o referido óbice, uma vez que a análise da pretensão não demanda o reexame de provas, mas tão somente verificar se os motivos expostos no acórdão para a valoração negativa das circunstâncias do crime e aqueles utilizados para o reconhecimento do concurso material são válidos (fl. 155).
Requer o provimento do recurso, para que seja dado provimento ao recurso especial, afastando a exasperação da pena-base, bem como reconhecendo o concurso formal de crimes (fl. 157).
É o relatório.
Inicialmente, reconsidero a decisão proferida nas fls. 144/145, uma vez que, de fato, não se faz necessário o reexame de provas, de forma que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Passo, portanto, a realizar o exame do mérito do recurso especial.
No recurso especial (fls. 93/100), a defesa requereu, em síntese, o afastamento do aumento da pena-base fundado nas circunstâncias do crime e o reconhecimento do concurso formal entre o crime de homicídio e incêndio, alegando violação dos arts. 59 e 70 do Código Penal.
Ao julgar o apelo defensivo, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 43/47 - grifo nosso):
Infere-se do relato prestado pelo informante Felipe André da Silva (irmão da vítima), que este na sessão plenária do Tribunal do Júri atesta que quando chegou à residência, quando já estava o Corpo de Bombeiros, seu irmão estava ainda "agonizando" (doc. 390 da ação penal).
Da mesma forma, a testemunha Alexandre Porto Ferreira, ouvido em sede judicial, afirmou que encontrou a vítima com ferimentos na parte da cabeça que apresentava muito sangramento e que na ocasião a vítima respirava com muita dificuldade, de forma que sequer conseguia falar, apenas gemia (doc. 76 da ação penal).
Assim, infere-se que a fundamentação constante na sentença encontra amparo na prova oral, a qual atesta a maior crueldade na execução do delito, já que a vítima, além de ter sido encontrada com várias lesões na cabeça, estava agonizando em meio ao fogo instaurado em sua residência.
Com efeito, compreende-se que o modus operandi adotado pelo revisionando, denota circunstância concreta que extrapola a normalidade do tipo penal, apta a legitimar o incremento da pena basilar, de modo que merece ser indeferido o pedido de exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime de homicídio.
..
No tocante ao concurso de
[trecho intermediário suprimido]
termos, afastada está a aplicação da benesse do concurso formal próprio, de forma que, pretender conclusão diversa, implicaria indevido revolvimento fático-probatório.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 731.753/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022 - grifo nosso).
Além disso, a reanálise do acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA REALIZADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.