DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por Diageo Brasil Ltda, contra decisão de fls — AREsp AREsp 2862151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por Diageo Brasil Ltda, contra decisão de fls.
- 5.865/5.867, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial ante a seguinte fundamentação: I. ausência de negativa de prestação jurisdicional;
- II. incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a nulidade da CDA;
- III. aplicação da Súmula 7/STJ quanto à sucumbência mínima;
Resultado indicado
5.476): APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ICMS NULIDADE da CDA em razão de erro de direito - MULTA ABUSIVA JUROS SOBRE A MULTA DE FORMA ILEGAL JUROS SUPERIORES A SELIC - Sentença de parcial provimento determinando a incidência da taxa Selic aos juros e reenquadrando da multa APELAÇÃO DA EMBARGANTE E REEXAME NECESSÁRIO Sentença parcialmente reformada - MULTA - Redução da multa para 30% sobre o valor do imposto Termo inicial dos juros de mora, em relação à multa, apenas a partir do segundo mês subsequente ao da data da lavratura do AIIM - Recurso parcialmente provido e reexame necessário improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por Diageo Brasil Ltda, contra decisão de fls. 5.837/5.839, integrada pela de fls. 5.865/5.867, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial ante a seguinte fundamentação: I. ausência de negativa de prestação jurisdicional; II. incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a nulidade da CDA; III. aplicação da Súmula 7/STJ quanto à sucumbência mínima; IV. prejudicado o dissídio jurisprudencial com base nos mesmos óbices.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a controvérsia veiculada no recurso especial é de natureza exclusivamente jurídica e está assentada em premissa fática incontroversa reconhecida pelo próprio acórdão recorrido: a alteração da capitulação legal da multa originalmente imposta à Agravante, o que compromete a higidez do título executivo extrajudicial e enseja, por si só, sua nulidade, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 5.878).
Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 5.921).
É O BREVE RELATO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero as decisões agravadas, tornando-as sem efeito, passando novamente à analise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Diageo Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5.476):
APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ICMS NULIDADE da CDA em razão de erro de direito - MULTA ABUSIVA JUROS SOBRE A MULTA DE FORMA ILEGAL JUROS SUPERIORES A SELIC - Sentença de parcial provimento determinando a incidência da taxa Selic aos juros e reenquadrando da multa APELAÇÃO DA EMBARGANTE E REEXAME NECESSÁRIO Sentença parcialmente reformada - MULTA - Redução da multa para 30% sobre o valor do imposto Termo inicial dos juros de mora, em relação à multa, apenas a partir do segundo mês subsequente ao da data da lavratura do AIIM - Recurso parcialmente provido e reexame necessário improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 5.513/5.520).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) Arts. 11, 141, 371, 489 e 1.022 do CPC - Alega que a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente em relação: "i) o reconhecimento da nulidade da CDA nº
[trecho intermediário suprimido]
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 5.837/5.839 e de fls. 5.865/5.867, tornando-as sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos Tema 1.350/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.