ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AFASTAMENTO JUSTIFICADO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que afastaram a incidência do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" é suficiente para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos que indicam dedicação habitual ao tráfico ilícito de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico ilícito de drogas, como a quantidade de entorpecente apreendido e a significativa quantia em dinheiro encontrada.
4. A jurisprudência consolidada admite o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação a atividades criminosas ou demonstrado o caráter não eventual da atuação no tráfico.
5. A pretensão de se reconhecer o tráfico privilegiado esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JUAN CARLOS DA ROSA GONZALEZ JUNIOR contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
No presente agravo regimental (fls. 778-785), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que "o simples fato de ser "mula" não é suficiente, tampouco fundamentação idônea para se negar a benesse em seu grau máximo. A fração a ser concedida deve ser fixada de acordo com o caso apurado nos autos, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena".
Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à
[trecho intermediário suprimido]
crime.
9. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, consoante consignado pela Corte local, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime se deu com base nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
10. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à manutenção da prisão preventiva foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 864.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.