DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2862176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n.
- 471): APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO - PRAZO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA.
- Caracteriza-se a prescrição intercorrente pelo não prosseguimento do processo executivo, em razão de ausência de manifestação do exequente, durante o prazo prescricional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 569-571).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 471):
APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO - PRAZO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente pelo não prosseguimento do processo executivo, em razão de ausência de manifestação do exequente, durante o prazo prescricional. 2. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", que, na espécie, seria de três (03) anos, conforme o art. 44, da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966.
V.v.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE.
Mantendo-se inerte o exequente, por cerca de 02 anos, em razão da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, resta demonstrado o desinteresse na causa, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-547).
No especial (fls. 550-562), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 14, 489, § 1º, 921, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Suscita a existência de omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações de configuração da prescrição intercorrente, sem levar em conta a omissão do credor e de impossibilidade de suspensão duas vezes da execução.
Argui a ocorrência de prescrição e a inércia da exequente.
Não houve contrarrazões (fls. 567-568).
No agravo (fls. 610-636 ), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foram oferecidas contraminutas (fls. 641-642).
Juízo negativo de retratação (fl. 643).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ, aplicável também à divergência jurisprudencial. Com efeito, a análise dos argumentos recursais demandaria incurs ão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.