DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Pres… — AREsp AREsp 2862190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 233/239, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência dos óbices descritos nas Súmulas 126 do STJ e 282 e 284 do STF.
- Nas suas razões, a parte agravante afirma a identidade da matéria debatida com aquela objeto do Tema 1.113 do STJ.
- Defende a necessidade de renovação da proposta de afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos, invocando a Controvérsia 663, já cancelada.
Resultado indicado
A segurança foi concedida em primeira instância.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6008, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 233/239, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência dos óbices descritos nas Súmulas 126 do STJ e 282 e 284 do STF.
Nas suas razões, a parte agravante afirma a identidade da matéria debatida com aquela objeto do Tema 1.113 do STJ. Defende a necessidade de renovação da proposta de afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos, invocando a Controvérsia 663, já cancelada.
Questiona a aplicação da Súmula 284 do STF, dizendo: (i) com relação aos arts. 140 e 1.022 do CPC, que foi apontada omissão quanto à possibilidade de revisão dos valores declarados pelo contribuinte para o ITCMD mediante processo administrativo de arbitramento; e (ii) relativamente ao art. 148 do CTN, que "o referido dispositivo não condiciona o arbitramento à comprovação de má-fé ou omissão dolosa, bastando, para tanto, a constatação de que os elementos fornecidos pelo contribuinte são insuficientes ou inconsistentes para a apuração da base de cálculo do tributo" (e-STJ fl. 249).
Defende a inaplicabilidade da Súmula 126 do STJ, argumentando que controvérsia foi decidida com base apenas na interpretação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 38, 142 e 148 do CTN), havendo a menção a normas constitucionais de forma acessória.
Reafirma a existência de violação, pelo acórdão recorrido, do art. 148 do CTN, alegando que o julgado enfrentou expressamente a questão relativa ao cabimento ou não do procedimento administrativo para arbitramento do valor venal do imóvel.
Refere, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, que entende notória, dizendo que os precedentes vedam a utilização do valor venal utilizado para o IPTU como base de cálculo do ITCMD, reafirmando ser o valor de mercado o parâmetro adequado para o lançamento desse tributo.
Contrarrazões às e-STJ fls. 257/277.
Em manifestação de e-STJ fls. 290/293, o MPF opina pelo não conhecimento desse recurso.
Passo a decidir.
Na origem, tem-se mandado de segurança impetrado pelos ora agravados, que pretendem recolher o ITCMD utilizando como base de cálculo para a identificação do quantum o valor venal do imóvel estabelecido para o IPTU, e não o valor de referência fixado por decreto estadual. A segurança foi concedida em primeira instância.
O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, manteve esse resultado, consignando que: (i) consoante o art. 38 do CTN e os arts. 9º, § 1º, da Lei Estadual n. 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD
[trecho intermediário suprimido]
17/3/2016; e REsp n. 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 233/239 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.