DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO SIDON LTDA — AREsp AREsp 2862195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO SIDON LTDA. contra a decisão de fls.
- 1.164/1.166, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- II, CDC - SOLIDARIEDADE COM O SEGURADO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
- O contrato de transporte de passageiros contém obrigação de resultado pela qual o contratado se obriga a levar o contratante até seu destino no prazo e forma previstos, com preservação da sua incolumidade física e da sua segurança ao longo de todo trajeto (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10435, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO SIDON LTDA. contra a decisão de fls. 1.164/1.166, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, nos autos de ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DENTRO DE ONIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA INABILITAÇÃO PARA O TRABALHO - COMPROVAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA OUTROS LABORES - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO MANTIDA - PAGAMENTO DA CIFRA INDENIZATÓRIA EM PARCELA ÚNICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU - FORMA DE PAGAMENTO MANTIDA - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - ART. 101, INC. II, CDC - SOLIDARIEDADE COM O SEGURADO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. O contrato de transporte de passageiros contém obrigação de resultado pela qual o contratado se obriga a levar o contratante até seu destino no prazo e forma previstos, com preservação da sua incolumidade física e da sua segurança ao longo de todo trajeto (art. 734, CC). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço - art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração da conduta da parte ré, do dano causado à autora e do nexo de causalidade entre eles. Enquanto fato extintivo do direito alegado pelo autor, é ônus probatório da parte requerida comprovar a ocorrência de hipótese de excludente de responsabilidade. O requerimento de pagamento de indenização em parcela única, apesar de faculdade da parte ofendida, não caracteriza direito absoluto, de modo que cabe ao magistrado observar, conforme o caso concreto, a plausibilidade da fixação da forma de pagamento pretendida, em especial, no que diz respeito a capacidade do autor do dano de arcar com a prestação. Não demonstrado que a prestação fixada tenha potencial para comprometer a capacidade econômico-financeira do ofensor de forma a justificar a fixação da condenação de forma diversa pretendida, a
[trecho intermediário suprimido]
e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade.
Assim, não tendo a ag ravante impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, incide no caso o óbice da Súmula 182 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.