ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade dos recorrentes pelo evento danoso ou, subsidiariamente, da culpa concorrente da vítima, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA APÓS PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAR DAS LESÕES - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CULPA COMPROVADA - PENSÃO MENSAL À VIÚVA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS EM FAVOR DA VIÚVA E FILHOS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM - FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10434, 10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade dos recorrentes pelo evento danoso ou, subsidiariamente, da culpa concorrente da vítima, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC (Súmula nº 83/STJ). Precedentes.
5. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CLARET SOARES PEREIRA e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA APÓS PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAR DAS LESÕES - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CULPA COMPROVADA - PENSÃO MENSAL À VIÚVA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS EM FAVOR DA VIÚVA E FILHOS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM - FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aqui não há culpa concorrente a ser considerada, estando bem provado, sob a égide do princípio da causalidade adequada, que as lesões que depois evoluíram ao óbito foram provocadas pelo réu, que deu causa ao acidente ao dirigir extremamente
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.733.883/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Na hipótese, muito embora não se verifique a reiteração dos embargos de declaração, observa-se que a parte recorrente, nos aclaratórios opostos ao acórdão local, apenas repisa a linha argumentativa já rechaçada no julgamento do recurso anteriormente interposto, repetindo as mesmas teses recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária a cargo da parte recorrente, sobre o valor arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.