ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2862292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão recorrida baseou-se na análise dos documentos apresentados pela parte , concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. JUTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida baseou-se na análise dos documentos apresentados pela parte , concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo nas provas, sobre a inexistência de hipossuficiência. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA (TRANSFUTURO) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso em julgamento, além de considerar ausente o prequestionamento.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não é necessário o reexame de provas para analisar a justiça gratuita, tendo prequestionado os temas debatidos.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. JUTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida baseou-se na análise dos documentos apresentados pela parte , concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo nas provas, sobre a inexistência de hipossuficiência. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo interno não provido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
TRANSFUTURO interpôs o recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional, sustentando existência de ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, pois o
[trecho intermediário suprimido]
financeira de arcar com as custas processuais. No entanto, a decisão recorrida baseou-se na análise dos documentos apresentados pela parte para concluir que não foi comprovada a hipossuficiência financeira.
Dessa forma, verifica-se que rever as conclusões do acórdão demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional .
Assim, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.