ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2862293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias baseadas na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel, o prazo prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias baseadas na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel, o prazo prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, no caso dos autos, a pretensão indenizatória não seria da modalidade follow-on, mas sim stand alone, e de que a parte autora teve ciência do ilícito em março de 2007, em momento anterior ao relatório circunstanciado do CADE - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CIA DE CIMENTO ITAMBÉ de decisão por mim proferida, por meio da qual se conheceu do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 629-639).
Pondera a parte agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque os fatos são incontroversos, cabendo sua mera valoração jurídica. Assevera ser inaplicável o regime consumerista porque a causa de pedir funda-se na alegada formação de cartel, de modo que deve ser aplicado o regime comercial.
Defende que, apesar de ser inaplicável o art. 27 do CDC, a pretensão indenizatória para reparação de danos decorrentes de prática anticoncorrencial prevista no art. 47 da Lei n. 12.529/2011 se submete ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, em atenção aos princípios do tempus regit actum (LINDB, art. 6º), da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e da irretroatividade da
[trecho intermediário suprimido]
o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal. Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.
VIII - Tem-se, por fim, que a análise acerca da irresignação da parte quanto à apuração e a natureza jurídica da indenização igualmente demandaria o revolvimento fático-probatório, pois o acórdão foi expresso ao consignar que as práticas adotadas pelas empresas configuraram a formação de cartel, em franca violação dos ditames constitucionais de livre concorrência e defesa dos consumidores, devendo o dano a ser apurado em liquidação de sentença. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.631.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.