ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2862297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte recorrente não impugna fundamento usado pelo Tribunal de origem para chegar à conclusão atacada no recurso especial.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito por considerar que o provimento jurisdicional recorrido não tinha conteúdo decisório, pois não indeferiu o pedido de restituição, apenas postergou seu exame para depois do trânsito em julgado. Nas razões do recurso especial, todavia, a agravante não impugnou esse fundamento usado pelo Tribunal de origem, pois considerou apenas que houve o indeferimento do pedido de restituição, sem apreciar a peculiaridade destacada no acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ADRIANA RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu recurso especial.
Consta dos autos que a agravante, na qualidade de terceira, formulou pedido de restituição do veículo em processo penal após a prolação de sentença absolutória em favor dos acusados.
Em face da decisão que postergou o exame do pedido de restituição do veículo para após o trânsito em julgado, a agravante interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido. Em face dessa nova decisão, a recorrente interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. Art. 593, II, do CPP. Aduz que a decisão de indeferimento do pedido de restituição do veículo tem força de definitiva, razão pela qual é cabível a interposição de recurso de apelação. Requer o conhecimento do recurso.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta o óbice ao conhecimento do recurso especial.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 283 do STF
[trecho intermediário suprimido]
recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Conforme destaquei na decisão agravada, da leitura do acórdão recorrido, noto que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito por considerar que o provimento jurisdicional não tinha conteúdo decisório, pois não indeferiu o pedido de restituição, apenas postergou seu exame para depois do trânsito em julgado.
Nas razões do recurso especial, todavia, a agravante não impugnou esse fundamento usado pelo Tribunal de origem, pois considerou apenas que houve o indeferimento do pedido de restituição, sem apreciar a peculiaridade destacada no acórdão recorrido.
Incide ao caso, portanto, a Súmula n. 283 do STF, conforme já havia reconhecido a Corte local ao inadmitir o recurso especial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.