ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2862307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental.
- A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que: (i) não houve análise de questão jurídica sobre a ausência de fundada suspeita para busca pessoal, considerando os argumentos de "nervosismo" e "colocar a mão no bolso"; (ii) o acórdão não considerou o Tema 506 do STF, que presume usuário quem portar até 40g de cannabis sativa, enquanto o embargante foi encontrado com 41,89g.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10914, 10926, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental.
2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que: (i) não houve análise de questão jurídica sobre a ausência de fundada suspeita para busca pessoal, considerando os argumentos de "nervosismo" e "colocar a mão no bolso"; (ii) o acórdão não considerou o Tema 506 do STF, que presume usuário quem portar até 40g de cannabis sativa, enquanto o embargante foi encontrado com 41,89g.
3. Requerimento da defesa para sanar as omissões e contradições, afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, analisar o mérito da legalidade da busca pessoal e modificar o julgamento com efeitos infringentes, possibilitando o conhecimento do recurso especial e a absolvição do embargante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões ou contradições no acórdão embargado, considerando os argumentos apresentados pela defesa.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material , não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise do s autos.
6. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não havendo omissão decorrente da ausência de exame das questões de mérito apontadas pela defesa.
7. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados para manifestar discordância com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a medida integrativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para
[trecho intermediário suprimido]
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
..
II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.