DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da egrégia Sexta Turma, de Relato… — EAREsp EAREsp 2862323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da egrégia Sexta Turma, de Relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiros, assim ementado (e-STJ fl.
- 3623): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- 1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da egrégia Sexta Turma, de Relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiros, assim ementado (e-STJ fl. 3623):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AR Esp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de ).19/4/2022 25/4/2022
2. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 3639):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.
2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Como se vê, o agravo regimental foi desprovido, a fim de manter a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque a parte embargante pretende revisão dos fatos e das provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplicou-se, no presente caso, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Sustenta a parte embargante que a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma, porque os precedentes desta colenda Corte reconhecem a obrigatoriedade da arguição da agravante da reincidência nos debates, para que então seja considerada na dosimetria, citando como paradigma o AgRg no REsp n. 2.001.616/PR, de Relatoria do Min. Joel Ilan Paciornik, publicado no DJe de 30.08.2023.
Requer, assim, que sejam admitidos e providos os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 315/STJ. PARADIGMA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O não conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7 desta Corte) inviabiliza a utilização dos embargos de divergência, a teor do disposto na Súmula n. 315 desta Corte. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, acórdãos em habeas corpus e em recurso em habeas corpus não servem como paradigmas para fins de interposição de embargos de divergência. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 209.620/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, não admito os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.